Câmara de Paudalho
Atribuições e Competências
Conjunto de poderes e funções específicas deste setor.
Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas, exerce atribuições de fiscalização externa, financeira e orçamentária, controle e assessoramento dos atos do Executivo e praticar atos de administração interna, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município.
§1° - A função legislativa consiste em deliberar por meio de Decretos Legislativos, Resoluções, Emendas à Lei Orgânica Municipal, Lei Complementar Municipal, Leis Ordinárias, sobre todas as matérias de competência do Município.
§2° - A função de fiscalização externa é exercida sobre o Prefeito, Mesa do Legislativo e Vereadores, compreende:
a) apreciação das contas dos exercícios financeiros apresentados pelo Prefeito e pela Mesa da Câmara;
b) acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias do Município.
c) julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
§3° - A função de controle é de caráter político administrativo e exercida sobre o Prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores.
§4° - A função do assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§5°- A função administrativa é restrita à sua organização interna, a regulamentação de seu funcionalismo e a estruturação e direção de seus serviços.
Fonte: Regimento Interno
Informações Adicionais
Mais informações sobre este setor.
Art. 30 — Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e, especialmente;
I. plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias.
II. abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III. concessão de isenções de impostos municipais;
IV. planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
V. autorização de permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
VI. autorizar aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da lei;
VII. matérias de competência comum, constante do artigo 23, da Constituição da República;
VIII. remissão de dividas de terceiros ao Município, e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei municipal específica, com interesse público justificado;
IX. autorizar a alienação, cessão, empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
X. aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do artigo 182, da Constituição da República;
XI. autorização ao Prefeito Municipal, mediante lei específica, em relação á área incluída previamente no Plano Diretor da Cidade, impor ao proprietário do solo
urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova o seu adequado aproveitamento, aplicando-lhes as penas do § 4º, do artigo 182, da Constituição da República;
XII. regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais, da administração direta e indireta;
XIII. criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais, na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos, observados os limites dos orçamentos anuais e os valores máximos das suas remunerações, conforme estabelecido pelo artigo 37, Xl, da Constituição da República;
XIV. fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as determinações da lei federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2013; lei federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018 e a Emenda Constitucional de Pernambuco nº 42, de 28 de junho de 2018;
XV. sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas, e matéria financeira;
XVI. autorizar a concessão de auxílios e subvenções mensais, sucessivas, ou de periodicidade constante, e vitalícia, através de numerário, nos termos da lei;
XVII. delimitar o perímetro urbano;
XVIII. estabelecer normas urbanísticas, particularmente, as relativas ao zoneamento de loteamentos, observadas as legislações federal e estadual;
XIX. denominar prédios, vias e logradouros públicos, observado o artigo 185 desta Lei Orgânica.
Fonte: Lei Orgânica Municipal.
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Vereador Presidente |
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